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Precedentes da Comissão de Ética Pública

Para auxiliar as Comissões de Ética e dirimir suas dúvidas mais frequentes, a Comissão de Ética Pública divulga a coletânea de “Precedentes da CEP”. Trata-se de assuntos analisados nas reuniões mensais do Colegiado, constantes nas Atas de reuniões.

CEP-UFRB – Processo de Apuração Ética n.º processo de n. º 23007.00017809/2018-60. Rel. Hugo Juliano Duarte Matias, v.u. - , julgado em 26 de novembro de 2021

PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA – ASSÉDIO SEXUAL– SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELA DENUNCIANTE.

1. Apreciada a possibilidade de arquivamento, verifica-se
procedente.
2. Apreciado o interesse público, verifica-se não obstado.
3. Homologação do pedido. Arquivamento.

 

CEP-UFRB – Procedimento Preliminar n.º processos conexos de n. º 23007.00017532/2018-70, 23007.000179052018-87 e 23007.00018026/2018-21. Rel. Lucas Correia de Lima, v.u. - , julgado em 24 de agosto de 2021.

PROCEDIMENTO PRELIMINAR – DENÚNCIA DE SERVIDOR DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES INSTITUCIONAIS – DENUNCIADOS QUE SE SENTIRAM OFENDIDOS – FISCALIZAÇÃO DO SERVIDOR A OBRA PÚBLICA E LEVANTAMENTO DE QUESTÕES ATINENTES Á FALIBILIDADE DAS OBRAS – ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIA A ÓRGÃOS EXTERNOS – ARQUIVAMENTO SEM CONSEQUÊNCIAS SANCIONATÓRIAS A QUAISQUER DOS ENVOLVIDOS – – DIREITO DE RECLAMAR, FISCALIZAR E DE IMPUGNAR – CONTROLE DE AÇÕES ESTATAIS PELO
CIDADÃO – SERVIDOR DENUNCIANTE DE IRREGULARIDADE (WHISTLEBLOWERS) – TRANSPARÊNCIA PÚBLICA – EXERCÍCIO DEMOCRÁTICO
DE PARTICIPAÇÃO – LICITUDE - ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL EM RAZÃO DE DISCUSSÕES ACALORADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DAS FALAS – ACUSAÇÃO DE GRITOS NÃO PROVADOS – CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAR A SUPOSTA VÍTIMA SÓ NO RECINTO – PALAVRA DA VÍTIMA E PALAVRA DO ACUSADO – CIRCUNSTÂNCIAS IRRELEVANTES À DENÚNCIA - DIÁLOGOS E CONDUTAS DE DESURBANIDADE APRECIADAS EM PROCESSO PRÓPRIO – ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL APRECIADA EM PROCESSO PRÓPRIO  -ARQUIVAMENTO.

  1. As denúncias que ensejaram a abertura deste procedimento invocam o direito à reputação, moral e incolumidade da imagem, as quais teriam sido vulneradas pelo episódio da noticiação a órgãos de controle.
  2. Não é de todo verdade afirmar que a comunicação do denunciado tenha sido sumariamente desprovida de substrato jurídico, haja vista que inegável a conclusão de sua notícia ter prosseguido a patamares elevados de instâncias investigativas, havendo, até em um caso, confirmação de similitude dos ilícitos apontados aos órgãos de controle interno e externo.
  3. Autoriza-se ao servidor ter sua carga valorativa sobre a ação estatal, mesmo do seu superior, haja vista que antes de seguir à pessoa, no Estado Democrático de Direito, deve-se seguir à lei, único instrumento que comporta servilismo pelo cidadão; de modo que incumbe ao servidor, por dever, agir quando diante de determinação, ato ou fato que considere irregular, procedendo competente encaminhamento de denúncia.
  4. A cautela do servidor público no trato da gestão administrativa deve estar presente - e principalmente aqui – quando de sua ação puder acarretar dano ao outro. Não é que não possa causar o dano decorrente da consequência esperada e lícita da denúncia do errado, mas é fundamental atentar para não causar o dano infundado, inconsequente, imotivado, desproporcional ou desarrazoado. Deve ter em mira robusta argumentação e sérios subsídios que respaldem a ação de apontar o erro do outro e acusá-lo formalmente, com absoluta ciência, ainda, do que poderá advir de sua ação.
  5. É altamente recomendado que as irregularidades sejam formuladas e esperado que assim o sejam por aqueles que se encontram mais próximos delas ou dos seus possíveis atores. O sujeito que se insere na organização tem maior capacidade de levar ao mundo exterior a comunicação do ilícito do que alguém de fora da organização possa notar. A visão interna é muito mais ampla e privilegiada. Daí porque é esperado que os servidores públicos atuem como efetivos denunciantes de irregularidades da gestão em que se inserem. É a figura dos whistleblowers (sopradores de apito)
  6. Estar no cargo de chefe é estar sujeito a críticas, pelo vínculo mais próximo com o poder político. Não há desrespeito quando a crítica é urbana, apenas porque contrária ao desejo dos ouvidos ou não afaga o ego.
  7. Denúncias improcedentes e voto pelo arquivamento.

CEP-UFRB – Procedimento Preliminar n.º processo de n. º 23007.00030629/2018-16. Rel. Hugo Juliano Duarte Matias, v.u. - , julgado em 16 de junho de 2021

PROCESSO PRELIMINAR – PALAVRAS OFENSIVAS.

1. Avaliada a conduta descrita, não é tipificada pelo inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

2. Mesmo assim, cabe recomendação de prudência no uso das palavras e explicação à denunciante.

3. Denúncia improcedente. Arquivamento do Processo de Apuração Ética.

 

CEP-UFRB – Processo de Apuração Ética n.º processo de n. º 23007.0095432018-65. Rel. Lucas Correia de Lima, v.u. - , julgado em 22 de fevereiro de 2021

PALAVRAS OFENSIVAS PROFERIDAS EM EMAIL -MATERIALIDADE E AUTORIA ADMITIDAS.

1. Confirmada a autoria do teor da mensagem pelo Denunciado, Denunciante e testemunhas, fica evidente a infração ética, materializada em razão da natureza ofensivas das palavras escritas em e-mail.

2. Denúncia procedente, Censura ética que se impõe.

 CEP-UFRB – Procedimento Preliminar n.º processo de n. º 23007.010279/2018-11. Rel. Lucas Correia de Lima, v.u. - , julgado em 03 de maio de 2018

AUSÊNCIA AO TRABALHO – COMUNICAÇÃO À CHEFIA E À PROGEP – APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS EM MOMENTO OPORTUNO – FISCALIZAÇÃO DA PRESENÇA DE SUBORDINADO – APONTAMENTO NA FOLHA DE FREQUÊNCIA – EXERCÍCIO LEGAL DO DEVER DE FISCALIZAR DO SUPERIOR HIERÁRQUICO – INFRAÇÃO ÉTICA NÃO DEMONSTRADA – ADEQUAÇÃO OBJETIVA AO ROL TAXATIVO LEGAL – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE INFRAÇÃO EM TESE – LIMITES DA ANÁLISE – REPRESENTAÇÃO SEM MÍNIMO LASTRO.

  1. A ausência ao trabalho deve ser comunicada, previamente se possível, ou posteriormente, à chefia, e à PROGEP na hipótese de ausente compensação interna.

  2. A fiscalização da assiduidade e presença do subordinado é exercício legal das atribuições da chefia, devendo ser exercida sempre com razoabilidade, cordialidade e sensibilidade às circunstâncias da vida, por vezes, de revezes excepcionais e fortuitos.

  3. Toda representação ou denúncia de infração ética deve considerar a tipicidade da conduta narrada, de forma que não é qualquer conduta que será alvo de admissão para abertura de Procedimento Preliminar, mas somente aquela que, em tese, se amolde à falta ética, exigindo-se do examinador que perfaça um processo de cognição hipotético-dedutivo.

 4. Recomendável aos chefes que antes de apontarem registros na folha de frequência e enviarem para os órgãos de gestão de pessoal, dialoguem com seus subordinados e peçam a eles diretamente esclarecimentos sobre possível falta.

 5. Representação inadmitida.

CEP-UFRB – Procedimento Preliminar n.º processo de n. º 23007.00019487/2018-53. Rel. Maurício de Nantes Ramos, v.u. - , julgado em 12 de setembro de 2018

(...) cumpre salientar que inobstante não tendo o juízo de admissibilidade sido reconhecido, é entendimento assente aos órgãos da administração pública, direta e indireta da União, principalmente com o advento da LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, a necessidade de estabelecimento de ferramentas que facilite o acompanhamento da qualidade dos serviços prestados aos usuários.

Voto: "A teor da supracitada norma, faz jus o usuário dos serviços públicos à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as diretrizes ali contidas, cabendo, por essas razões, RECOMENDAR à Pró-Reitoria de Graduação a adoção de medidas, com aplicação de soluções tecnológicas, que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e propiciar melhores condições de atendimento com mecanismos de avaliação dos serviços prestados, conforme disposto em lei". O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.

 

CEP-UFRB – Processo de Apuração Ética n.º processo de n. º 23007.007399/2018 – 22. Rel. Lucas Correia de Lima, v.u. - , julgado em 24 de abril de 2019 

PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA - ATO DE REMOÇÃO EM PERÍODO DE GREVE – REMOÇÃO POSTERIOR A PEDIDO – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – LIMITAÇÃO A EMAIL USADO NO TRABALHO – TROCA DE SENHA NÃO INFORMADA – ATIVIDADE DE TRABALHO REALIZADA E NÃO AUTORIZADA EM PERÍODO DE GREVE DOS TAES NA UFRB - ACUSAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA – PROVA EMPATADA - ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONFLITOS INTERPESSOAIS – INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA.

  1. O pedido de remoção de per si, ainda que em período de greve, não viola direito, tanto porque não há direito subjetivo à lotação, quanto porque já havia tratativas de iniciativa própria para remoção a pedido da servidora.
  2.  A conclusão de que a alteração da senha do email da unidade trabalho foi uma forma de disciplinar e tolher não encontra guarida, pois não há como se alegar prejuízo se aquela ferramenta de trabalho não estava em uso, e não podia estar, em razão da greve vigente dos TAES na UFRB. Equivocada a conduta de sempre acessar os e-mails durante a greve, pois estava laborando quando não deveria.
  3. Não há prova de retaliação, corte de ponto ou reclamação por conta da aderência da greve pela servidora.
  4. O fenômeno processual da prova empatada (ou prova dividida) se apresenta quando ambas as partes trazem a mesma medida, grau ou quantidade de provas, porém contrárias umas às outras. Nestes casos, a regra do desempate tem como fator motriz a incumbência legal da prova, ficando o resultado em prejuízo daquele que deve produzir a prova do fato alegado e, nestes casos, deveria ter trazido a prova do desempate. Na dinâmica probatória do processo administrativo, segundo art. 36 da Lei de Processo Administrativo Federal n.º 9.784, “cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado”.
  5. Denúncia improcedente. Arquivamento do Processo de Apuração Ética.
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