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Regimento Interno

# REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA E COMPUTAÇÃO – UFRB

O presente Regimento disciplina e organiza o funcionamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica e Computação, promovido pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, de acordo com a tipologia definida pela CAPES.

## CAPÍTULO I – DA NATUREZA E DA FINALIDADE

**Artigo 1º** – O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica e Computação, doravante denominado PPGEEC, é da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB.

**Artigo 2º** – O PPGEEC é vinculado, academicamente, ao Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas (CETEC) da UFRB e compreende a pós-graduação em Engenharia Elétrica e Computação *stricto sensu*, de conformidade com o disposto na Resolução CONAC-UFRB nº 024, de 13 de Junho de 2018.

**Artigo 3º** – A oferta da pós-graduação *stricto sensu*, no nível de mestrado, através do PPGEEC/UFRB, observa as normas e recomendações do sistema nacional de pós-graduação, dos Estatutos e Regimentos internos das Instituições Associadas e deste Regimento.

**Artigo 4º** – O PPGEEC tem por finalidade a produção de conhecimentos na Área de Concentração em Engenharia Elétrica e Computação, considerado o nível de formação Mestrado Acadêmico.

**Artigo 5º** – A organização e a vida acadêmica do PPGEEC são estruturadas em duas Linhas de Pesquisa, as quais expressam as temáticas-objeto que constituem o eixo formativo do programa:
- a) Linha 1 – Sistemas de Energia Elétrica e Automação;
- b) Linha 2 – Computação Aplicada.

## CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

**Artigo 6º** – O PPGEEC tem como objetivo fornecer uma sólida formação acadêmica para o exercício da atividade de docência em seus mais diversos níveis, para a realização de pesquisa aplicada de caráter interdisciplinar e para a atuação na indústria e no desenvolvimento de sistemas de energia elétrica, automação e computação aplicada.

## CAPÍTULO III – DAS COORDENAÇÕES

**Artigo 7º** – O PPGEEC terá um Coordenador e um Vice-coordenador com mandato de dois anos.
- § 1º – O Coordenador e seu Vice-coordenador serão eleitos pelo Colegiado, escolhidos entre os seus membros docentes permanentes.
- § 3º – Compete ao Vice-coordenador substituir o respectivo Coordenador nos seus impedimentos ou afastamentos.

**Artigo 8º** – São atribuições do Coordenador do Programa:
- a) representar o PPGEEC junto à CAPES;
- b) fazer cumprir as decisões dos Órgãos Superiores sobre matérias relativas ao Programa;
- c) contactar outros centros de ensino e pesquisa, bem como órgãos financiadores, nacionais e internacionais; providenciar e efetuar prestações de contas e dispor sobre recursos destinados ao Programa, através dos setores competentes;
- d) propor ao colegiado e ao conselho de centro, a cada período letivo, o elenco e o horário das disciplinas a serem ministradas no período subsequente, bem como o calendário de outras atividades do Programa;
- e) publicar a lista de orientadores credenciados do Programa na página do programa;
- f) fiscalizar o cumprimento dos programas das disciplinas e a execução dos demais planos de trabalhos acadêmicos;
- g) encaminhar reformulações no Programa propostas pelo Colegiado aos órgãos competentes da UFRB;
- h) tomar as providências que se fizerem necessárias para o melhor funcionamento do Programa;
- i) representar o Programa junto às instâncias superiores da UFRB e às entidades de ensino, pesquisa e financiamento;
- j) responsabilizar-se pelos contatos com as instituições de fomento à pós-graduação, no que diz respeito aos recursos do Programa destinados à sua instituição;
- k) providenciar, junto aos órgãos competentes da UFRB, a expedição de diplomas;
- l) dar andamento, junto aos órgãos competentes da UFRB, aos processos de trancamento de matrícula ou desligamento de discentes do Programa;
- m) dar encaminhamento ao processo de inscrição de candidatos no Programa, segundo normas estabelecidas pelo Colegiado;
- n) dar encaminhamento ao processo de seleção, da orientação e da matrícula, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais competentes da UFRB;
- o) solicitar bolsas de estudo ou apoio técnico em editais ou chamadas adequadas à participação do Programa;
- p) propor ao conselho local e ao colegiado a oferta de disciplinas extra-curriculares.

## CAPÍTULO IV – DO CORPO DOCENTE E SEU CREDENCIAMENTO

**Artigo 9º** – O corpo docente do Programa será constituído por pesquisadores doutores com produção científica relevante na área de concentração do Programa e com experiência em pesquisa e credenciados em uma das seguintes categorias, respeitando a portaria vigente da CAPES:

I. **Permanente**: docente que atua de forma sistemática e continuada no Programa, assumindo a realização das atividades docentes de ensino, de pesquisa e de orientação.

II. **Colaborador**: demais pesquisadores que contribuam para o Programa, desenvolvendo atividades docentes de ensino, de pesquisa ou orientação.

III. **Visitante**: pesquisador com vínculo temporário com uma das Instituições Associadas, ou cedido temporariamente por outra instituição, atuando no Programa por tempo determinado, desenvolvendo atividades docentes de ensino, de pesquisa ou orientação.

Parágrafo Único – O percentual de docentes credenciados como permanentes não pode ser inferior a 80% (oitenta por cento) do corpo docente.

**Artigo 11º** – A aprovação da proposta do Programa pelos órgãos competentes subentende o credenciamento inicial do corpo docente.
- § 1º – O credenciamento dos docentes tem validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado por períodos de igual duração.
- § 2º – A solicitação de credenciamento ou recredenciamento em qualquer categoria deve ser encaminhada pelo docente ao Colegiado, acompanhada de Curriculum Vitae atualizado com ênfase na produção intelectual dos cinco últimos anos.
- § 3º – Caberá ao Colegiado a decisão final sobre o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento do docente.

**Artigo 12º** – Para ser credenciado como docente permanente, o docente portador do título de doutor, deve ser Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq ou acumular as seguintes condições necessárias:
- a) ter produção científica continuada e relevante em uma das linhas de pesquisa do Programa, tendo publicado, no mínimo, à média de 2 (dois) artigos qualis A ou JCR > 2,5 nos últimos 5 anos;
- b) ter demonstrado capacidade de captação de recursos ou bolsas de estudo, ou ter participado ou estar participando de projetos financiados por agências de fomento.

§ 1º – Os docentes credenciados como permanentes são automaticamente credenciados como orientadores.

**Artigo 13º** – O docente colaborador ou visitante com interesse em desenvolver atividades de orientação deverá submeter ao colegiado uma solicitação para cada discente que esteja interessado em orientar.

**Artigo 14º** – Docente com titulação de doutor poderá, por solicitação do orientador e a critério do Colegiado, ser reconhecido, sem o processo formal de credenciamento, como co-orientador, se observada pelo menos uma das seguintes situações:
- a) o caráter interdisciplinar da dissertação, requerendo a orientação parcial de um especialista em uma outra área;
- b) ausência prolongada do orientador;
- c) a execução do projeto de dissertação, através de programas de intercâmbio, havendo mais de um responsável pela orientação;
- d) colaboração estratégica técnica entre instituições e/ou projetos de pesquisa.

**Artigo 15º** – São atribuições dos membros do Corpo Docente:
- a) ministrar disciplinas da grade curricular do Programa;
- b) desenvolver projetos de pesquisa;
- c) orientar discentes do Programa, quando credenciados para este fim;
- d) integrar comissões julgadoras de exames de qualificação e de defesa;
- e) desempenhar outras atividades pertinentes ao Programa, nos termos dos dispositivos regulamentares das Instituições Associadas;
- f) concorrer, em editais de fomento à pesquisa das agências de fomento, quando for pertinente;
- g) participar das reuniões do Colegiado e do(s) Grupo(s) de Pesquisa do qual faça parte;
- h) elaborar o programa e a ementa das disciplinas, com respectiva bibliografia, assim como a programação das atividades obrigatórias sob sua responsabilidade, mantendo registros devidamente atualizados no Sistema Acadêmico;
- i) cooperar com as atividades acadêmicas e administrativas do Programa;
- j) examinar os processos acadêmicos que lhes forem destinados e emitir parecer, observando a estrutura processual do relato (relatório, fundamentação, conclusão e voto do relator) para a devida instrução e apreciação pelo Colegiado ou outro órgão competente;
- k) elaborar, se Líder de Grupo de Pesquisa, os relatórios de atividades do grupo correspondente, para subsidiar o relatório do programa perante o sistema nacional de avaliação da pós-graduação, coordenado pela CAPES;
- l) estimular a articulação acadêmica entre professores, pesquisadores, discentes e técnicos dos diversos Grupos e Linhas de Pesquisa do Programa e deles com outras universidades e centros de pesquisa;
- m) participar ativamente dos processos de seleção de candidatos ao Programa, apoiando a Comissão de Seleção e integrando as atividades e tarefas que lhes sejam atribuídas durante o referido processo;
- n) acompanhar, junto à Secretaria Acadêmica, o desenvolvimento do processo formativo de cada discente sob sua orientação bem como a participação do mesmo no(s) Grupo(s) de Pesquisa correspondente(s);
- o) participar dos seminários temáticos visando o aprofundamento e a atualização de temas relacionados com o campo de conhecimento assumido pela Linha de Pesquisa;
- p) disponibilizar-se para assumir a coordenação dos Seminários Orientados de pesquisa;
- q) desenvolver, com responsabilidade acadêmica e ética, o processo de orientação de dissertações e monografias, observando os prazos fixados pelo sistema nacional de pós-graduação;
- r) instruir os processos de agendamentos e composição de bancas examinadoras e presidir as sessões de apresentação e defesa;
- s) pronunciar-se, quando solicitado, nos processos de credenciamento e descredenciamento de professores;
- t) informar ao Colegiado do Curso, a cada semestre, as disciplinas optativas a serem oferecidas, de acordo com a Linha de Pesquisa;
- u) zelar pelo cumprimento do Calendário Acadêmico;
- v) propor à Coordenação do Programa e/ou ao Colegiado medidas que contribuam para o bom desempenho dos mesmos.

## CAPÍTULO V – DO COLEGIADO

**Artigo 15º** – A coordenação do Programa caberá ao seu Colegiado constituído por:
- a) cinco docentes permanentes, incluído obrigatoriamente o Coordenador e Vice-Coordenador, sendo pelo menos um docente por linha de pesquisa, todos eleitos pelos respectivos docentes permanentes de cada instituição;
- b) dois representantes discentes, sendo pelo menos um discente por linha de pesquisa, eleitos pelos respectivos discentes regularmente matriculados em cada instituição;

§ 1º – O mandato de cada representante docente e discente será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º – Os representantes discentes não poderão votar em matéria de mérito acadêmico (atribuição de encargos didáticos, de orientação, de aproveitamento de componentes curriculares, credenciamento ou descredenciamento ou mudança de categoria de docentes no programa).

**Artigo 16º** – Os membros do Colegiado poderão participar de suas reuniões presencialmente, através de teleconferência ou forma equivalente.
- § 1º – As reuniões do Colegiado são abertas aos professores visitantes, colaboradores ou pesquisadores associados às atividades do Programa, bem como assim aos técnicos e secretárias do PPGEEC, que dela poderão participar com direito a voz.
- § 2º – As reuniões do Colegiado serão realizadas, em caráter ordinário, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocada pelos Coordenadores ou por 2/3 dos seus membros.
- § 3º – As reuniões do Colegiado instalam-se com 50% dos membros permanentes e as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes com direito a voto.
- § 4º – O não comparecimento, sem justificativa, de membro permanente a 3 (três) sessões consecutivas do Colegiado implicará na aplicação de normas disciplinares de advertência oral e escrita, repreensão e exclusão do quadro permanente do colegiado, além de, no caso de professor, registro correspondente no processo de recredenciamento do mesmo perante o Programa.
- § 5º – As reuniões do Colegiado serão presididas pelo Coordenador Geral e, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Coordenador.
- § 6º – O Presidente do Colegiado tem direito ao voto de desempate.

**Artigo 17º** – São atribuições do Colegiado:
- a) propor reformulações no Programa;
- b) decidir sobre o credenciamento, descredenciamento ou renovação de credenciamento de docentes para o Programa, obedecendo a critérios definidos neste Regimento;
- c) decidir sobre a criação de uma nova área de concentração;
- d) decidir sobre a criação de uma nova linha de pesquisa;
- e) decidir sobre o credenciamento de orientadores;
- f) decidir sobre o planejamento acadêmico de cada período letivo, incluindo as atividades extra-curriculares e a indicação dos docentes responsáveis pela oferta acadêmica de disciplinas;
- g) deliberar sobre a indicação e a substituição de orientador;
- h) deliberar, em cada caso, sobre a colaboração de instituições e docentes não pertencentes ao Programa;
- i) responsabilizar-se pelo processo de seleção de candidatos ao Programa;
- j) deliberar sobre os projetos de dissertação e sobre os programas dos exames de qualificação;
- k) deliberar sobre processos de afastamento de discentes e de trancamento de matrícula;
- l) homologar as composições e as decisões das Comissões Julgadoras de Exames de Qualificação e de Defesas.

## CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICO-ADMINISTRATIVA

**Artigo 18º** – O PPGEEC disporá de uma estrutura gerencial, de natureza acadêmico-administrativa, que terá como finalidade assegurar seu pleno funcionamento.

**Artigo 19º** – A estrutura gerencial do PPGEEC compreende o Colegiado, o Núcleo de Gestão de Ensino, Núcleo de Apoio Acadêmico e as Coordenações das Linhas de Pesquisa.

**Artigo 20º** – A Linha de Pesquisa é instância estratégica do Programa, fundamental para a construção e preservação da sua identidade institucional e acadêmica, responsável pela produção intelectual e pelo avanço do conhecimento científico nas temáticas que lhe correspondem.
- § 1º – Cada Linha de Pesquisa circunscreve um campo de conhecimento e incorpora os grupos de pesquisa, núcleos, programas e projetos conforme as áreas temáticas do referido campo e para ela devem convergir as disciplinas, projetos de pesquisa, dissertações, eventos e publicações de professores e discentes de modo que a produção intelectual do Programa reflita articulação direta com a Área de Concentração do Programa.
- § 2º – As Linhas de Pesquisa são, sobretudo, campos temáticos, não se confundindo com estruturas ou unidades administrativas, correspondendo, a cada Linha de Pesquisa, um coordenador geral cuja função primordial é a de zelar pela organicidade do Programa, agindo como um consultor interno junto aos Líderes dos Grupos de Pesquisa e de forma articulada com Coordenadores de outras Linhas de Pesquisa.
- § 3º – A organicidade do Programa e das Linhas de Pesquisa deverá estar assegurada pela integridade dos seus membros, pela produção acadêmica de professores e discentes, pela integralização curricular e pelo compromisso pedagógico e técnico, sem prejuízo da convergência com a(s) Área(s) de Concentração.

**Artigo 21º** – Os Grupos de Pesquisa vinculados às Linhas de Pesquisa do Programa deverão estar devidamente cadastrados no Diretório Nacional de Pesquisa/CNPq e ter assegurada a sua atualização permanente na base de dados correspondente.
- § 1º – A constituição dos Grupos de Pesquisa é da iniciativa dos pesquisadores e, em conformidade com as normas do Diretório do CNPQ, devem ser credenciados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Ensino de Pós-Graduação.
- § 2º – Integram os Grupos de Pesquisa os professores permanentes, visitantes e colaboradores devidamente credenciados pelo Programa, além de pesquisadores associados, técnicos ou discentes inscritos na Linha de Pesquisa correspondente aos mesmos, podendo ainda participar alunos, técnicos e professores de outros departamentos das Instituições Associadas, vinculados à graduação, especialização ou outro Programa de Pós-Graduação.

**Artigo 22º** – A Secretaria Acadêmica irá integralizar as atividades relativas aos discentes e professores do Programa, responsabilizando-se diretamente pelos registros acadêmicos e pelo apoio aos professores do Programa.

Parágrafo Único – A Secretaria Acadêmica contará com um quadro de técnicos para o cumprimento das atribuições sob seu encargo.

**Artigo 23º** – São atribuições do Núcleo de Apoio Acadêmico (UFRB):
- a) a execução e o acompanhamento dos procedimentos acadêmicos relativos aos registros de frequência, conceitos, etc., obtidos pelos discentes;
- b) o gerenciamento do Cadastro de Discentes da CAPES;
- c) o levantamento das disciplinas que serão oferecidas, por semestre, e a organização prévia do quadro de horários para a apresentação à Coordenação do Programa;
- d) a execução e o acompanhamento dos procedimentos acadêmicos relativos aos diários de classe de professores (cadernetas);
- e) o acompanhamento e supervisão dos processos seletivos para o ingresso de alunos regulares e especiais;
- f) a execução da matrícula para alunos regulares e especiais;
- g) a articulação com os setores das Instituições Associadas que fazem interface com as questões de matrícula, diplomas, etc.;
- h) o recebimento dos processos acadêmicos, a sua instrução e distribuição para apreciação pelos professores ou Coordenação do Programa, conforme o caso;
- i) o agendamento das bancas examinadoras (modalidade pré-banca de qualificação e banca de defesa) bem como a organização dos documentos correspondentes (atas, certificados, etc.), entregando-o, em tempo hábil, ao professor-orientador;
- j) a elaboração de relatórios semestrais por turma/ano de ingresso, relativos a situação dos discentes, discriminados por nome, datas de realização de pré-banca e banca de defesa, título da dissertação e banca(s) examinadora(s) detalhada segundo membros (orientador/demais examinadores) e instituição correspondente;
- k) o recebimento e a distribuição de trabalhos acadêmicos encaminhados por discentes ou professores;
- l) o gerenciamento dos equipamentos e material didático, responsabilizando-se por sua entrega e devolução, observadas a ordem ou escala das solicitações encaminhadas por professores e/ou discentes;
- m) a notificação aos professores, discentes ou Coordenação do Programa, conforme o caso, dos problemas detectados a partir do monitoramento do uso dos equipamentos e material didático do Programa;
- n) a notificação aos professores ou Coordenação do Programa, conforme o caso, dos problemas detectados a partir do monitoramento dos diários de classe (cadernetas) que indiquem falhas nos registros correspondentes;
- o) a publicação dos atos correspondentes aos resultados acadêmicos das avaliações dos discentes nas disciplinas e atividades do currículo do Programa;
- p) o fornecimento das informações relativas aos discentes-bolsistas, auxiliando o professor e/ou comissão responsável designada pelo acompanhamento dos mesmos;
- q) a manutenção atualizada dos assentamentos do pessoal docente e discente vinculados ao Programa;
- r) o encaminhamento, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, Criação e Inovação (PPGCI), da relação dos discentes matriculados, disciplinas, bolsistas, e demais informações por ela solicitadas, observados os prazos definidos para cada período letivo;
- s) a instrução de processos, distribuição e arquivamento de documentos relativos às atividades acadêmicas;
- t) a divulgação de comunicação a discentes sobre a realização de seminários e atividades dos Grupos de Pesquisa, quando devidamente encaminhadas pelos respectivos Líderes de Grupo de Pesquisa;
- u) o exercício de outras funções, de natureza similar, que lhes sejam atribuídas pela Coordenação do Programa.

## CAPÍTULO VII – DA CRIAÇÃO DE NOVAS ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO E/OU LINHAS DE PESQUISA

**Artigo 24º** – A solicitação de criação de uma nova área de concentração ou linha de pesquisa deve ser encaminhada por um docente do quadro permanente ao Colegiado, contendo os seguintes elementos:
- a) especificação da nova área de concentração ou linha de pesquisa proposta;
- b) justificativa para o credenciamento desta nova área de concentração ou linha de pesquisa;
- c) Currículum Lattes atualizado de cada pesquisador participante, com ênfase na produção intelectual dos cinco últimos anos;
- d) projeto de pesquisa coletivo na área de concentração ou linha de pesquisa proposta.

Parágrafo único – Na avaliação da proposta de criação de uma nova área de concentração ou linha de pesquisa, o Colegiado observará se a proposta acumula as seguintes condições:
- a) a proposta deverá contar preferencialmente com a participação de, no mínimo, três docentes do quadro permanente do programa;
- b) a produção científica dos docentes participantes da proposta deverá estar de acordo com a área de concentração ou linha de pesquisa proposta.

## CAPÍTULO VIII – DA ESTRUTURA ACADÊMICA E CURRICULAR

### SEÇÃO 1 – DA SELEÇÃO

**Artigo 25º** – Para a inscrição do candidato serão exigidos os seguintes documentos:
- a) histórico escolar dos cursos de graduação e pós-graduação cursados;
- b) curriculum vitae no formato da plataforma Lattes do CNPq;
- c) formulário de inscrição;
- d) cópias de documento de identidade e CPF;
- e) duas fotos 3x4;
- f) Outros documentos a serem especificados em edital próprio.

**Artigo 26º** – O processo seletivo para acesso ao Programa será baseado em edital próprio, homologado pelo colegiado do programa, onde serão especificadas:
- a) período, local, horário e documentação exigida para inscrição;
- b) número de vagas ofertadas por cada instituição participante e sua distribuição por áreas de concentração, quando couber;
- c) etapas do Processo Seletivo, seu caráter eliminatório/classificatório, e datas, locais e horários de sua realização;
- d) explicitação das pontuações correspondentes e dos pesos dados aos vários tipos de produção acadêmica, de mandos aos candidatos;
- e) especificação dos critérios para aprovação em cada etapa do processo seletivo, indicando a participação de cada uma no resultado final; e especificação de critérios de desempate;
- f) local/site data de divulgação dos resultados após cada etapa do processo;
- g) indicação de prazos, requisitos, órgão julgadores e forma de notificação aos recorrentes, para interposição de recursos em todas as etapas do processo;
- h) local/Site e data de divulgação do resultado do processo seletivo com a lista dos candidatos aprovados e classificados;
- i) documentação exigida para a matrícula.

**Artigo 27º** – A critério do colegiado, e independentemente do processo seletivo regular, poderão ser admitidas matrículas em disciplinas do Programa na categoria de aluno especial.

Parágrafo Único – Os créditos, assim obtidos, poderão ser validados, a critério do Colegiado, no caso de uma posterior admissão do discente ao Programa.

### SEÇÃO 2 – DO CURRÍCULO

**Artigo 28º** – Constituem componentes curriculares do Programa:
- I. Disciplinas;
- II. Atividades Curriculares;
- III. Dissertação de Mestrado.

Parágrafo Único – As atividades referidas no item II são obrigatórias e compreendem:
- a) Exame de proficiência em língua estrangeira;
- b) Estágio Docência;
- c) Projeto de Dissertação;
- d) Exame de Qualificação;
- e) Pesquisa Orientada;
- f) Defesa de Dissertação.

§ 1º – Para comprovar proficiência em língua estrangeira (inglês, francês, espanhol ou alemão) o aluno deverá apresentar um certificado de proficiência, ou um certificado de um curso de nível básico em língua estrangeira (carga horária mínima de 72 horas), que irá à avaliação posterior pelo Colegiado.

**Artigo 29º** – As disciplinas e atividades do Programa são distribuídas em dois períodos letivos ao longo do ano.
- § 1º – A cada período letivo o aluno deverá estar matriculado em pelo menos uma disciplina ou atividade curricular.
- § 2º – Para integralizar o curso o aluno deverá cursar 408 horas de disciplinas, sendo 136 horas de disciplinas obrigatórias e 272 horas de disciplinas optativas.

### SEÇÃO 3 – DA AVALIAÇÃO E APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS E ATIVIDADES

**Artigo 30º** – A nota ou conceito de cada atividade acadêmico-científica será composta:
- I – pela apuração da frequência às aulas ou às atividades previstas;
- II – pela atribuição de notas (ou conceitos) a trabalhos e a exames.

**Artigo 31º** – Para a avaliação de aprendizagem do rendimento acadêmico, a que se refere o artigo anterior, o docente da disciplina, a seu critério, atribuirá notas numéricas, até uma casa decimal, obedecendo a uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).
- § 1º – A nota mínima de aprovação em uma disciplina é 6,0 (seis).
- § 2º – Será reprovado por falta o discente que deixar de frequentar mais de 25% (vinte e cinco por cento) de uma disciplina ou de uma atividade.
- § 3º – O discente reprovado por falta em uma disciplina terá registrado nota 0,0 (zero vírgula zero) no seu histórico.

**Artigo 32º** – Ao final do curso, o discente deverá obter média aritmética das notas das disciplinas cursadas igual ou superior a 7,0 (sete).
- § 1º – É permitido ao discente repetir uma vez a disciplina na qual tenha obtido nota inferior a 6,0 (seis).
- § 2º – No caso previsto no parágrafo anterior, para efeito de cálculo da média de que trata o caput deste artigo, será considerada apenas a nota ou conceito obtido pelo discente na última vez em que cursar a disciplina.
- § 3º – O discente só poderá submeter a julgamento a sua dissertação caso atenda ao disposto no caput deste artigo.

**Artigo 33º** – Em caráter excepcional e temporário, quando o discente que não tenha concluído todas suas tarefas até o final do período letivo, sua avaliação poderá ser considerada incompleta (IC) a critério do docente da disciplina, para indicar que o discente completará o trabalho da disciplina em época posterior, a qual não poderá exceder o fim do período letivo seguinte.

Parágrafo Único – No caso previsto no caput deste artigo, o docente deverá substituir a menção IC (incompleto) por uma das notas (ou conceitos) previstas no Artigo 31º, até o final do período letivo subsequente.

**Artigo 34º** – Nas atividades previstas no parágrafo único do Artigo 28º, o discente será considerado aprovado (AP) ou reprovado (RP), sem atribuição de nota.

**Artigo 35º** – Após a aprovação no exame de qualificação, o discente deverá, a cada período letivo, matricular-se na atividade Pesquisa Orientada.

**Artigo 36º** – Será desligado do Programa o discente que:
- a) for reprovado em duas disciplinas ou duas vezes na mesma disciplina;
- b) for reprovado em duas atividades ou duas vezes na mesma atividade;
- c) for reprovado em uma disciplina e uma atividade;
- d) for reprovado no julgamento de sua dissertação;
- e) ultrapassar o tempo máximo permitido para aprovação nos Exames de Qualificação disposto no artigo 40º;
- f) ultrapassar o tempo máximo para conclusão do Curso de Mestrado previsto no Artigo 53 e tendo em conta o disposto no artigo 54 deste regimento;
- g) não atender outras condições previstas neste regimento, e/ou no regimento geral da UFRB.

**Artigo 37º** – O discente poderá solicitar à Coordenação o trancamento da matrícula em uma disciplina, antes de transcorrido o prazo regimental estabelecido por cada instituição participante, não sendo, nesse caso, a referida disciplina computada no histórico escolar.

**Artigo 38º** – A critério do Colegiado, poderão ser reconhecidas até 4 (quatro) disciplinas obtidas em outros cursos de pós-graduação *stricto sensu*.
- § 1º – Para o reconhecimento das disciplinas, o discente deverá dirigir um pedido neste sentido ao Colegiado, incluindo os documentos específicos com as ementas das disciplinas e os respectivos conceitos ou notas.
- § 2º – Poderão ser reconhecidas até 4 (quatro) disciplinas, cursadas há menos de 5 (cinco) anos da data da solicitação.
- § 3º – Não será permitido o aproveitamento parcial de uma disciplina.

**Artigo 39º** – A pedido do discente, as notas ou conceitos referentes às disciplinas do Programa, cursadas em períodos anteriores à matrícula do discente, há menos de cinco anos da data de solicitação, serão integralmente validadas desde que a nota seja superior ou igual a 7,0 (sete vírgula zero) ou o conceito seja A ou B.

Parágrafo Único – Não haverá aproveitamento de atividades realizadas em períodos anteriores à matrícula do discente.

**Artigo 40º** – O Exame de Qualificação é componente curricular obrigatório.
- § 1º – O Exame de Qualificação é concluído mediante a defesa do trabalho a uma banca examinadora e deverá ser concluído até o final do terceiro semestre letivo, contado a partir da data matrícula inicial de aluno regular.
- § 2º – O Aluno somente poderá realizar o exame de qualificação se tiver cursado todos os créditos de disciplinas.
- § 3º – O aluno não aprovado no Exame de Qualificação deverá realizar um novo Exame de Qualificação até o primeiro mês do semestre subsequente ao previsto para a realização do respectivo exame.

**Artigo 41º** – O Estágio Docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação, sendo obrigatório para todos os discentes do programa.
- § 1º – a duração do estágio docência será de um semestre letivo;
- § 2º – a carga horária máxima do estágio de docência será de 2 horas semanais, perfazendo um total mínimo de 15 horas no semestre;
- § 3º – o estágio de docência deverá ser realizado após a aprovação nos Exames de Qualificação;
- § 4º – as atividades do estágio de docência serão supervisionadas e avaliadas pelo orientador;
- § 5º – as atividades do estágio de docência deverão, sempre que possível, ser compatíveis com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando;
- § 6º – o docente de ensino superior que comprovar tais atividades por um período mínimo de dois semestres, ficará dispensado do estágio de docência.

### SEÇÃO 4 – DA DISSERTAÇÃO

**Artigo 42º** – A Dissertação deverá seguir as normas de formatação, definidas pelo Colegiado, e ser encaminhada pelo discente à Coordenação do Programa para julgamento em número de 03 (três) cópias, após ter sido considerada pelo orientador em condições de julgamento.

**Artigo 43º** – A Dissertação será avaliada por uma Comissão Julgadora, escolhida pelo Colegiado, composta de, pelo menos, 03 (três) especialistas de reconhecida competência, incluindo o Orientador, sendo pelo menos 01 (um) docente não pertencente ao corpo docente do Programa.
- § 1º – Serão indicados dois suplentes para a Comissão Julgadora, sendo um deles não pertencente ao corpo docente do Programa.
- § 2º – O orientador deverá proceder junto às secretarias de pós-graduação do Programa para encaminhar, a cada examinador, um exemplar do trabalho, bem como as informações pertinentes sobre o processo de julgamento, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data da defesa da Dissertação.

**Artigo 44º** – O julgamento da Dissertação se dará em sessão pública do Colegiado, com apresentação oral do candidato, seguida de arguição por parte da Comissão Julgadora.
- § 1º – O resultado da apresentação da Dissertação será expresso por uma das menções, aprovado ou reprovado.
- § 2º – O trabalho de conclusão será considerado aprovado se obtiver aprovação por, no mínimo, 2 (dois) examinadores.

**Artigo 45º** – A Comissão Julgadora poderá condicionar a emissão de pareceres finais à efetivação de retificações que, embora necessárias, não impliquem na alteração da substância fundamental do trabalho.
- § 1º – O mestrando disporá de 60 (sessenta) dias para efetivar as alterações, para em seguida, o orientador encaminhar a versão final da dissertação ao colegiado em conjunto com o termo de aprovação final do trabalho de conclusão (aquele feito após as sugestões de correções da banca examinadora).
- § 2º – A não aprovação da Dissertação, assim como a não entrega da mesma no prazo estipulado, com as possíveis correções referidas no caput do presente artigo, importará no desligamento do discente do Programa.

**Artigo 46º** – O diploma de mestre será expedido a partir de requerimento do discente, após o cumprimento das exigências do Programa, junto aos órgãos competentes da Instituição na qual o discente está matriculado.

### SEÇÃO 5 – DA ORIENTAÇÃO DOS DISCENTES

**Artigo 47º** – Será indicado um orientador para o candidato selecionado no momento da aprovação no processo seletivo.

**Artigo 48º** – São atribuições iniciais do orientador:
- a) indicar as disciplinas a serem cursadas pelo discente e esclarecê-lo no que for necessário para que o mesmo possa contribuir na escolha;
- b) propor, quando for o caso e ouvido o discente, plano de estudos iniciais para efeitos de complementar sua formação;
- c) opinar acerca de pleitos feitos pelo discente sob sua orientação.

**Artigo 49º** – O Colegiado deverá divulgar, no processo seletivo, a lista de docentes do Programa com disponibilidade de orientação.

**Artigo 50º** – A pedido do orientador ou do orientando, o Colegiado poderá autorizar a substituição do orientador.

**Artigo 51º** – São atribuições do orientador:
- a) elaborar, juntamente com o orientando, o seu programa de estudo, incluindo o elenco de disciplinas específicas, atividades a realizar e o tema preliminar da Dissertação do candidato, e submetê-lo ao Colegiado;
- b) autorizar as matrículas do orientando em cada período letivo, opinar sobre trancamento das mesmas e acerca de pleitos feitos pelo discente sob sua orientação;
- d) supervisionar e avaliar o estágio de docência na graduação do orientando;
- e) orientar a Dissertação do orientando em todas as fases de elaboração;
- f) sugerir, ao Colegiado, nomes de docentes para integrar as Comissões Julgadoras do Exame de Qualificação e da Tese.

### SEÇÃO 6 – DA OBTENÇÃO DE GRAU

**Artigo 52º** – O tempo máximo para conclusão do Curso de Mestrado em Engenharia Elétrica e Engenharia de Computação é de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da matrícula inicial, prorrogável, a critério do Colegiado, até o limite de 30 (trinta) meses.

**Artigo 53º** – O discente com mais do que um semestre de tempo de matrícula no programa poderá solicitar ao Colegiado o trancamento de matrícula, por motivos relevantes, pelo período máximo de seis meses, não sendo o período de trancamento contado para o prazo de integralização do Programa, previsto no caput do Artigo 54º.

**Artigo 54º** – Fará jus ao título de Mestre em Engenharia Elétrica e Computação o discente regular que:
- a) tiver cursado a carga horária de disciplinas do quadro curricular do Programa, respeitando a média prevista no Artigo 32º;
- b) obtiver aprovação no Exame de Qualificação;
- c) obter aprovação no Exame de Proficiência em Língua Estrangeira;
- d) tiver realizado as atividades Estágio Docência;
- e) tiver realizado a atividade Dissertação de Mestrado;
- f) obtiver aprovação no julgamento da Dissertação;
- g) não tiver pendências junto às bibliotecas das universidades envolvidas;
- h) atender aos requisitos estabelecidos nas normas gerais da instituição onde está matriculado;
- i) encaminhar as alterações da Dissertação propostas pela Comissão Julgadora, no prazo estipulado no § 1º do Artigo 34, quando for o caso.

### SEÇÃO 7 – DAS ATIVIDADES DE ENSINO

**Artigo 55º** – A oferta de componentes curriculares do PPGEEC ocorrerá em um dos campus da instituição participante, homologado pelo colegiado do programa, onde serão especificadas.

Parágrafo único – as componentes curriculares poderão ser desempenhadas na modalidade presencial ou remota, com a utilização de artefatos educacionais com materiais e oportunidades de interação online síncronas e atividades assíncronas.

## CAPÍTULO IX – DA POLÍTICA DE AUTOAVALIAÇÃO

**Artigo 56º** – Princípios da Política de Autoavaliação do PPGEEC:
- I. O processo de autoavaliação do PPGEEC deverá ter caráter formativo e permitir a participação ampla e democrática de todos os segmentos dos programa;
- II. O processo de autoavaliação do PPGEEC deve considerar os processos de avaliação institucionais, articulando-se para isso com a Comissão Própria de Avaliação (CPA) e o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI da UFRB;
- III. O processo de autoavaliação do PPGEEC deverá contemplar as seguintes dimensões recomendadas pela CAPES: Programa; Formação e Impacto na Sociedade;
- IV. O PPGEEC deverá garantir a ética na condução do processo de autoavaliação e a divulgação ampla e transparente de seus resultados.

**Artigo 57º** – A Política de Autoavaliação do PPGEEC deverá pautar-se nas seguintes diretrizes:
- I. A autoavaliação do PPGEEC deverá constituir-se em processo dinâmico, conceituado e autogerido pela comunidade acadêmico-científica do Programa;
- II. O processo de autoavaliação deverá monitorar a qualidade do Programa, mediante acompanhamento de seus aspectos formativos, sua produção de conhecimento, sua atuação e seu impacto político, educacional, econômico e social;
- III. O processo de autoavaliação deverá nortear o PPGEEC quanto ao andamento do cumprimento de seu Planejamento Estratégico, em termos de objetivos para o ciclo avaliativo em andamento.

**Artigo 58º** – O processo de autoavaliação do PPGEEC será conduzido por uma Comissão Permanente de Autoavaliação, designada pelo Colegiado do Programa e composta pelos seguintes membros:
- a) Representante do corpo docente permanente de cada linha de pesquisa do Programa;
- b) Representante do corpo discente de cada linha de pesquisa do Programa;
- c) Representante dos egressos de cada linha de pesquisa do Programa;
- d) Representante do corpo de Servidores Técnico-administrativos diretamente ligados ao Programa;
- e) Representante docente do Colegiado do Programa.

§ 1º – Para definição das representações a) e b) será aberto processo de consulta a cada categoria para identificação dos interessados. Em caso de manifestação de mais de um interessado, em cada categoria, será escolhido como membro da Comissão aquele que tiver mais tempo de vinculação com o Programa.

§ 2º – Para definição da representação c) será aberto processo de consulta a categoria para identificação dos interessados. Em caso de manifestação de mais de um interessado, será escolhido aquele que mantém vínculo empregatício com instituição pública na seguinte ordem de prioridade: nível municipal, nível estadual e nível federal e maior tempo na condição de egresso.

§ 3º – A representação d) será ocupada pelo Servidor Técnico-administrativo com maior tempo de vinculação direta com o Programa.

§ 4º – Assumirá a representação e) o docente membro do Colegiado do Programa indicado pela maioria simples deste.

**Artigo 59º** – Por questões éticas o Coordenador e Vice-coordenador do Programa estão impedidos de atuarem como representantes na Comissão Permanente de Autoavaliação do PPGEEC.

**Artigo 60º** – O mandato de cada membro da Comissão Permanente de Autoavaliação do PPGEEC será de um ano podendo ser reconduzido por mais um, em caso de manifestação de interesse.

**Artigo 61º** – Em caso de vacância em alguma das vagas de representação será convidado a compor a Comissão o interessado que ficou posicionado em segundo lugar de acordo com os critérios definidos para sua categoria. Em caso de inexistência desta segunda colocação será procedida nova consulta a respectiva categoria para preenchimento da vaga.

**Artigo 62º** – Em termos de procedimentos a autoavaliação do PPGEEC considerará a determinação da CAPES que visa contrastar as impressões dos diferentes segmentos sobre a qualidade geral de formação do discente em relação à proposta do Programa. Assim, a autoavaliação deverá ser desenvolvida de forma sistemática e contínua, e sua abordagem deve viabilizar a participação ampla e democrática de todos os segmentos dos programa, estimulando a obtenção de aprofundamentos de natureza qualitativa e contextualizada acerca do desenvolvimento do curso. Desta forma o processo de autoavaliação será desenhado para culminar em um evento de edição anual denominado Seminário de Avaliação e Planejamento Estratégico do PPGEEC a ser realizado sempre no segundo semestre do ano. Todas as ações de autoavaliação a serem desenvolvidas ao longo do ano deverão fornecer subsídios para o Seminário de Avaliação e Planejamento Estratégico do PPGEEC.

**Artigo 63º** – A Comissão Permanente de Autoavaliação do PPGEEC será responsável pelo processo de autoavaliação anual do Programa que será norteado pelo Plano Anual de Autoavaliação que deverá detalhar os procedimentos e instrumentos de levantamento de informações que serão adotados, tais como entrevistas, metodologias participativas, questionários e outros. O Plano Anual de Autoavaliação do PPGEEC deverá ser aplicado junto a docentes, discentes, egressos, servidores técnico-administrativos e gestores do Programa. O Plano Anual de Autoavaliação deverá prever a realização do Seminário de Avaliação e Planejamento Estratégico do PPGEEC como uma de suas etapas.

**Artigo 64º** – A Comissão Permanente de Autoavaliação do PPGEEC deverá assegurar que o Seminário de Avaliação e Planejamento Estratégico incentive e contemple a participação de membros da comunidade regional e parceiros externos do Programa, como forma de também ter acesso à percepção deles acerca do impacto social do Programa.

**Artigo 65º** – O cronograma anual do processo de autoavaliação do Programa, elaborado pela Comissão de Autoavaliação do PPGEEC deverá ser apreciado pelo Colegiado até a reunião ordinária do mês de março.

**Artigo 66º** – Caberá à Coordenação do Programa empenhar esforços em viabilizar ou buscar apoio das demais instâncias institucionais para viabilizar o processo de autoavaliação do PPGEEC.

**Artigo 67º** – Os resultados parciais dos processos de autoavaliação serão sistematizados em relatórios próprios e divulgados no Seminário de Autoavaliação e Planejamento Estratégico do Programa. Posteriormente ao evento, caberá à Comissão de Autoavaliação do PPGEEC elaborar o relatório anual e submetê-lo as instâncias deliberativas do Programa e da instituição, viabilizando também sua ampla divulgação junto a comunidade acadêmica do Programa.

**Artigo 68º** – Caberá ao Colegiado do PPGEEC viabilizar a inserção das contribuições do processo de autoavaliação no Planejamento Estratégico do Programa bem como no processo de tomada de decisões para definição de ações de melhoria do curso visando seu aprimoramento qualitativo.

## CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

**Artigo 68º** – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado.

**Artigo 69º** – Este regimento entrará em vigor a partir da sua aprovação pelos órgãos competentes da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, revogadas as disposições em contrário.

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