PERÍCIA SINGULAR OU JUNTA OFICIAL EM SAÚDE
As perícias oficiais podem ser realizadas por um único médico ou cirurgião-dentista (perícia singular) ou por 03 médicos ou 03 cirurgiões-dentistas (junta oficial).
Acima de 120 dias de afastamento no período de 12 meses, a perícia obrigatoriamente será realizada por Junta Oficial em Saúde.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Para os casos em que a licença não ultrapasse 05 (cinco) dias corridos ou 14 dias intercalados no período de 12 meses, os servidores estão dispensados da perícia oficial, desde que apresentem atestado médico dentro do prazo legal, devidamente preenchidos como especificado abaixo, no item “O Que Deve Constar no Atestado”.
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Para os casos em que a licença não ultrapasse 03 (três) dias corridos ou 14 dias intercalados no período de 12 meses, os dependentes dos servidores estão dispensados da perícia oficial, desde que apresentem atestado médico dentro do prazo legal, devidamente preenchidos como especificado abaixo, no item “O Que Deve Constar no Atestado”.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO
O servidor deverá solicitar a realização da perícia no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de início do seu afastamento, salvo excepcionalidades devidamente justificadas.
A não apresentação do atestado no prazo estabelecido, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei 8.112 de 1990.
ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO SEM A ESPECIFICAÇÃO DO CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS – CID
Caso o servidor não autorize a especificação do diagnóstico ou CID em seu atestado ou da pessoa da família, o licenciado deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença cumpra todos os demais requisitos previstos em regulamento.
TRAMITAÇÃO DO ATESTADO
Por se tratar de documento SIGILOSO, o Atestado, deverá tramitar em:
O QUE DEVE CONSTAR NO ATESTADO
No atestado deverá constar de forma legível:
No caso da não existência de algum desses dados, será marcada a avaliação pericial.
FORMAS DE ENVIO DO ATESTADO
Os Atestados poderão ser entregues:
*Ressaltamos que a data que será considerada para entrega do atestado, quando esse for enviado pelo Correios, será a data da postagem do mesmo e não a data de chegada ao órgão.
Base Legal:
Orientação Normativa SRH/MPOG, nº 03 de 23 de Fevereiro de 2010
Decreto nº 7.003, de 09 de Novembro de 2009
Decreto nº 6.833, de 29 de Abril de 2009
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal Atualizado - 2015
Lei 8.112/1990
Orientações Complementares: Ao comparecer à Perícia Médica, recomenda-se que, além do atestado médico apresentado para marcação da Perícia Médica, o servidor leve:
A não apresentação de documentos, ou a apresentação de documentos médicos com insuficiência ou imprecisão de dados, poderá levar o Médico Perito a solicitar SIMA (Solicitação de Informações ao Médico Assistente), devendo, neste caso, o servidor retornar ao seu médico assistente para obter as informações necessárias e retornar posteriormente à perícia para conclusão da mesma, ou então poderá haver indeferimento do pleito. |
Contatos:
(75) 3621-9275