Nova Portaria estabelece procedimentos de divulgação de indicadores de qualidade
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 386, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições constantes do artigo 16, do Anexo I, do Decreto nº. 6.317, de 20 de dezembro de 2007 e considerando o disposto na Lei nº. 10.861, de 14 de abril de 2004, na Portaria Normativa MEC nº 8, de 15 de abril de 2011 e na Portaria Normativa MEC nº. 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:
- 1º Estabelecer os procedimentos de divulgação dos indicadores de qualidade às Instituições de Educação Superior (IES).
- 1º São indicadores de qualidade da educação superior, nos termos do art. 33-B da Portaria Normativa MEC nº. 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010:
- o conceito obtido a partir dos resultados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade);
- o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e
- o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC).
- 2º Os indicadores de qualidade da educação superior, referente ao ano de 2011, serão calculados a partir de insumos decorrentes das seguintes fontes:
- Enade 2011 (prova e questionário do estudante);
- Exame Nacional do Ensino Médio - Enem 2009 e 2010 (prova e questionário socioeconômico);
- Censo da Educação Superior (matrícula dos estudantes e informações do corpo docente - número de funções docentes, regime de trabalho e titulação) e
- programas de pós-graduação stricto sensu (matrícula dos estudantes e nota da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes).
- 2o Os insumos que sustentam o cálculo dos indicadores de qualidade da Educação Superior serão divulgados às IES, em caráter restrito, por meio do ambiente institucional do Sistema e- MEC, a partir do dia 18 de outubro de 2012.
- 3º As IES poderão manifestar-se, até o dia 29 de outubro de 2012, sobre os insumos divulgados, bem como sobre o enquadramento das áreas de avaliação e sobre os códigos de cursos apontados na inscrição do Enade 2011, para fins de cálculo do CPC, com o objetivo de buscar os códigos de cursos corretos no banco de dados do Censo da Educação Superior.
- 1º A manifestação referida no caput deste artigo deverá ser feita pela IES exclusivamente por meio do ambiente institucional do sistema e-MEC.
- 2º A ausência de manifestação da IES referida no caput presumirá aceitação plena pela IES dos dados divulgados.
- 3º Os insumos provenientes da graduação serão apresentados por IES, área avaliada no Enade e município, da seguinte forma:
- número de estudantes concluintes inscritos e participantes do Enade 2011;
- desempenho médio obtido por estudantes concluintes no Enade 2011 nas questões de formação geral e nas questões do componente específico da prova;
- respostas do questionário do Enade sobre infraestrutura e organização didático-pedagógica;
- número de estudantes ingressantes inscritos no Enade 2011 e o número destes estudantes que participaram das edições do Enem de 2009 ou 2010;
- desempenho médio obtido no Enem dos estudantes referidos no inciso IV deste artigo;
- respostas no questionário socioeconômico do Enem, sobre o nível de escolaridade dos pais, dos estudantes referidos no inciso IV deste artigo e
- informações do Censo da Educação Superior sobre o corpo docente e o número de matrículas na graduação.
- 4º Os insumos provenientes da pós-graduação serão apresentados da seguinte forma:
- número de matrículas de mestrado e de doutorado;
- conceitos Capes dos cursos de mestrado e de doutorado dos programas de pós-graduação stricto sensu.
- 5º Os indicadores de qualidade da Educação Superior serão calculados de forma interdependente e a metodologia aplicada a cada cálculo será descrita no Manual dos Indicadores 2011 elaborado pelo INEP, disponibilizado no sistema e-MEC.
- 4º O INEP divulgará o resultado final dos indicadores de qualidade da
Educação Superior até o dia 05 de dezembro de 2012.
- 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior (DAES).
- 6º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
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