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Regularização das atividades

Deverá regularizar-se nos termos da Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do Cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da nova legislação (20/11/2015), realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:

- Acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;

- Acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;

- Remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou

- Divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.

A regularização está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso.

Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso.

O cadastro e a autorização acima mencionados extinguem a exigibilidade das sanções administrativas previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e especificadas nos artigos 15 e 20 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de entrada em vigor da nova legislação.

Para fins de regularização no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI dos pedidos de patentes depositados, o requerente deverá apresentar o comprovante de cadastro ou de autorização.