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Férias

02/02/09 06:53 , 13/01/16 15:34 | 1043
O Que é

Direito do servidor ao descanso anual, sem prejuízo de sua remuneração, com duração prevista em Lei.

O Que Você Deve Saber

Apenas para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

O servidor técnico-administrativo fará jus a 30 (trinta) dias de férias, a cada exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de imperiosa necessidade de serviço.

O servidor tem direito ao pagamento do Adicional de 1/3 (um terço) da sua remuneração por ocasião da fruição das férias, que deverá ser pago no mês anterior ao do início das mesmas.

As férias de servidor técnico-administrativo poderão ser parceladas em até três períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração. Nestes casos, o adicional de 1/3 (um terço) deverá ser pago quando da utilização do primeiro período de férias, e a parcela do adiantamento da remuneração das férias será paga proporcionalmente aos dias usufruídos em cada período.

O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar, devendo ser reprogramadas as férias que coincidirem total ou parcialmente com os períodos de licença ou afastamento.

O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados deverá, quando do retorno, completar o referido período:

- para tratamento de saúde de pessoa da família;
- para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de 3 (três) meses;
- para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
- por motivo de afastamento do cônjuge.

O servidor docente tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias, exceto se afastado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada em órgão não integrante da estrutura das instituições federais de ensino superior, quando faz jus a 30 (trinta) dias de férias por exercício.

O servidor que opera permanentemente com equipamentos de raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade, que não poderão ser acumulados.

Se o servidor na situação acima tiver usufruído vinte dias de férias e, no mesmo exercício, deixar de operar com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes terá direito ao gozo dos 10 (dez) dias restantes. Se os 20 (vinte) dias de férias utilizados forem relativos ao primeiro semestre aquisitivo, o direito aos 10 (dez) dias restantes persiste após o cumprimento do período aquisitivo de 12 (doze) meses.

Da mesma forma, o servidor que venha a operar com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes e que já tenha utilizado férias integrais dentro do exercício, fará jus, após seis meses de exercício nas atividades mencionadas, a 20 (vinte) dias de férias.

Ao servidor que tomou posse em outro cargo inacumulável não será exigida a conclusão do período aquisitivo no novo cargo, desde que o tenha cumprido no cargo anterior. Deverá, no entanto, complementar 12 (doze) meses de efetivo exercício no novo cargo se não o tiver completado no cargo anterior.

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço, declarada pelo Magnífico Reitor. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

O servidor que se encontrar afastado para realização de curso de Pós-Graduação não poderá usufruir férias, relativas ao cargo efetivo.

Se o servidor for acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo das mesmas, se a enfermidade persistir e após apreciação da Área Médica.

O professor substituto faz jus a 30 (trinta) dias de férias.

Desde 25/11/1995 está proibida a venda de férias.

O Que Você Deve Fazer


Indicar na Programação de Férias o período de utilização de sua preferência de acordo com a chefia imediata.

Base Legal

Artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/90.
Portaria Normativa SRH nº 2/98.
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