Nesta seção são divulgadas as informações sobre o Sistema de Informações ao Cidadão (SIC), pertinentes ao seu funcionamento, localização e dados de contato no âmbito da UFRB.
A Lei de Acesso a Informação - LAI
A Lei nº 12.527/2011 é uma norma de abrangência federal, que regulamenta o direito constitucional de acesso à informação pública. A norma deve ser observada pelo Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades controladas diretamente ou indiretamente pelos entes federativos.
Visando a transparência dos atos do poder público e o respeito ao principio da publicidade a premissa básica da Lei de Acesso à Informação é o acesso como regra e o sigilo como exceção, assim qualquer pessoa, natural ou jurídica, é parte legítima para solicitar pedido de acesso à informação em órgãos do poder público.
A promulgação da LAI, em 18 de novembro de 2011, constituiu um marco para o exercício da democracia, pois promove e fortalece os instrumentos de controle e participação social.
O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
O Serviço de Informação ao Cidadão é regulado pelo art. 9° da Lei de n° 12.527/2011 e constitui a unidade administrativa na qual se tramita as solicitações de informação. É o canal direto de comunicação entre a sociedade e as instituições públicas.
Objetivos
O Serviço de Informação ao Cidadão tem como objetivo atender e orientar o público quanto ao acesso à informação, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Competência
Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão:
I - receber o pedido de acesso e, sempre que possível, fornecê-lo imediatamente;
II - registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Motivação do pedido
Exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação são vedadas pela LAI, logo não há necessidade de motivar o pedido de acesso a informação.
Gratuidade
A gratuidade do fornecimento da informação é garantida, salvo custo de reprodução.
Requisitos do pedido
O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido e;
III - especificação clara e precisa da informação solicitada.
Realização do pedido
Os pedidos de informação podem ser encaminhados ao SIC por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão. Usuários que não possuem cadastro no E-Sic poderão acessar a página https://esic.cgu.gov.br/sistema/site/primeiro_acesso.html para obter orientações de como proceder ao primeiro acesso.
No ato do cadastro o usuário criará o seu login e senha, que deverão ser guardados, pois somente com eles poderá acessar o sistema e solicitar informação aos órgãos do Poder Executivo Federal, obter respostas e interpor recursos.
O usuário poderá apresentar o pedido pessoalmente, mediante o preenchimento do formulário de solicitação de informação abaixo, conforme a necessidade, e entregar pessoalmente no Serviço de informação ao Cidadão que fica localizado na Rua Rui Barbosa, 710 - Centro - Cruz das Almas/BA 44.380-000 – Prédio da Reitoria da UFRB.
Formulário de pedido de acesso à informação - Pessoa Natural: em DOC | em ODT
Formulário de pedido de acesso à informação - Pessoa Jurídica: em DOC | em ODT
Formulário para reclamação - Pessoa Natural: em DOC | em ODT
Formulário para reclamação - Pessoa Jurídica: em DOC | em ODT
Formulário para recurso – Pessoa Natural: Recurso - Pessoa natural
Formulário para recurso – Pessoa Jurídica: Recurso - Pessoa jurídica
Interposição de recurso
Ao dispor sobre os recursos, o art. 21 do Decreto n° 7.724/2012 considera que em hipótese de negativa de acesso à informação ou de não motivação da negativa do acesso, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contados da sua apresentação.
Caso o recurso de primeira instância seja desprovido o requerente poderá apresentar recurso de segunda instância no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Omissão de resposta
No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contados do recebimento da reclamação.
Autoridade de Monitoramento
A servidora Catiane Caldas de Brito é a autoridade de monitoramento da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia designada pela Portaria n° 493 de 7 de junho de 2018 conforme art. 40 da Lei de Acesso à Informação, cujas atribuições são:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI;
II - monitorar a implementação do disposto na LAI e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da LAI;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos.
Formulários
Relatórios Estatísticos
Localização
Prédio da Reitoria - Rua Rui Barbosa, 710 - Centro - Cruz das Almas/BA 44.380-000.
Horário de funcionamento
Segunda a sexta, das 8h às 12h e 13h às 17h
Contatos
E-sic - https://esic.cgu.gov.br/sistema/site/index.aspx
Email - sic@ufrb.edu.br
Telefones - (75) 3673-0568 e (75) 99983-2253
Legislação
Lei n° 12.527/2011 que Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Decreto n° 7.724/2012 que Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.
Equipe
Catiane Caldas de Brito - Ouvidora e Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação
Adriele Gonzaga de Moura - Gestora do Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão
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