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Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

02/02/09 07:44 , 13/01/16 15:34 | 704
O Que é

Licença concedida ao servidor para que possa acompanhar pessoa de sua família em caso de doença.

O Que Você Deve Saber

Para este fim, considera-se pessoa da família:

- cônjuge ou companheiro;
- pais;
- padrasto ou madrasta;
- filhos;
- enteados ou dependentes que vivam às expensas do servidor e constem dos seus assentamentos funcionais.

A licença depende de:

- prévia comprovação da doença por perícia médica oficial;
- comprovação de que a assistência do servidor é indispensável para a recuperação do doente;
- prova de que o servidor não pode prestar assistência ao doente e, simultaneamente, exercer as atividades de seu cargo, na forma do disposto no inciso II do Artigo 44 da Lei nº 8.112/90, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527/97.

A licença será concedida com a remuneração do cargo efetivo até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante parecer de Perícia da Área Médica da UFRB. Excedendo de 60 (sessenta) dias, a licença será concedida sem remuneração, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

O período de licença com remuneração é contado, apenas, para aposentadoria e disponibilidade. O período sem remuneração não é computável para nenhum efeito.

Durante a licença o servidor não poderá exercer outra atividade remunerada.

Por não dispor de profissionais médicos em seus quadros, a UFRB firmou Termo de Compromisso com o Serviço Médico da UFBA e as indicações de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família serão analisadas pelo Clínico Geral que atende na sede desta Universidade (PSF) e encaminhadas por este a aquele Serviço, quando necessário.

O Que Você Deve Fazer

Comparecer à Área Médica da UFRB, munido de documentação que comprove a relação de parentesco com o enfermo, e solicitar sua avaliação pela Junta Médica oficial. Caso o doente tenha sido atendido por médico particular, encaminhar-se à Área Médica da UFRB, a fim de apresentar o relatório do médico que o assistiu.

Base Legal

Artigos 83 e 103, inciso II da Lei n.º 8.112/90.
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