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Licença para Tratar de Interesses Particulares

02/02/09 08:00 , 13/01/16 15:34 | 869
O Que é

Licença que, a critério da Administração, pode ser concedida ao servidor efetivo que necessite afastar-se do cargo para cuidar de interesse pessoal.

O Que Você Deve Saber

A Administração não é obrigada a conceder a licença. Por isso, o servidor deve aguardar em exercício o exame e o deferimento ou não de seu pedido.

A Licença para Tratar de Interesses Particulares pode ser concedida por um período de até três anos consecutivos, admitindo-se novas licenças.

O servidor afastado do exercício do cargo efetivo, licenciado para tratar de interesses particulares, não tem direito à remuneração.

Servidores nomeados somente podem requerer Licença para Tratar de Interesses Particulares após o cumprimento do Estágio Probatório.

O período de Licença para Tratar de Interesses Particulares não é computado para nenhum fim.

Durante a Licença para Tratar de Interesses Particulares, o servidor continuará percebendo salário-família relativo aos seus dependentes.

A Licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Não se concederá Licença para Tratar de Interesses Particulares aos servidores que estiveram afastados das atividades para realização de cursos de pós-graduação, antes de cumprirem período de exercício na UFRB igual ao do afastamento, salvo mediante o reembolso das despesas havidas com o afastamento.

O servidor afastado para tratar de interesses particulares poderá efetuar o recolhimento mensal da contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS, como se em atividade estivesse. Neste caso, terá este período computado para fins de aposentadoria.

O Que Você Deve Fazer

Preencher o Requerimento de Direitos e Vantagens - RDV, obter a aquiescência do chefe imediato, no caso de servidor técnico-administrativo, ou, em se tratando de servidor docente, da área de conhecimento e do diretor do Centro, encaminhar à Coordenadoria de Administração de Pessoal e aguardar em atividade a publicação do deferimento no Boletim de Pessoal.

Base Legal

Artigos 47 e 91 da Lei nº 8.112/90.
Medida Provisória no 2.225-45/2001.
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