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Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

02/02/09 08:14 , 4300
O Que É

Retribuição pecuniária a que tem direito o servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial.

O Que Você Deve Saber

O valor da remuneração é fixado em lei e varia conforme a hierarquia do Cargo de Direção (CD) ou da Função Gratificada (FG).

No caso do exercício de Função Gratificada (FG), o servidor recebe todas as vantagens do cargo efetivo que ocupa, acrescidas do valor correspondente à função exercida.

Em se tratando do exercício de Cargo de Direção (CD), o servidor poderá optar:

- pela remuneração total do Cargo de Direção;
- pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao Cargo de Direção e aquela referente ao cargo efetivo;
- pela sua remuneração acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor total do Cargo de Direção.

O servidor que substituir ocupante de Cargo de Direção ou de Função Gratificada tem direito a perceber a gratificação respectiva, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Os substitutos de servidores investidos em Cargo de Direção ou Função Gratificada são indicados em regimento interno, ou designados pelo Magnífico Reitor.

A substituição é automática e ocorrerá nos casos de afastamento e de impedimento legal ou regulamentar do titular e de vacância do Cargo de Direção ou Função Gratificada.

São considerados afastamento e impedimento legal ou regulamentar, para efeito de substituição:

a) férias (art.77);
b) afastamento para estudo ou missão no exterior;
c) ausências do servidor para :
- doar sangue;
- alistamento eleitoral;
- casamento;
- falecimento;
d) participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto no Decreto nº 5.707/2006; júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei; licença gestante, à adotante e à paternidade; para tratamento da própria saúde; por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art.102);
e) afastamento preventivo (art.147);
f) participar de comissão de sindicância, processo administrativo disciplinar ou de inquérito;

Os afastamentos do titular no interesse do serviço, não ensejam pagamento de substituição.

O Que Você Deve Fazer

Aguardar, pois sua concessão é automática.

Base Legal

Artigos 38 e 62 da Lei nº 8.112/90.
Artigo 2º da Lei nº 8.168/91.
Lei nº 8.911/94.
Ofício-Circular nº01/SRH/MP, de 28/01/2005.
Ofício nº146/2005/COGES/SRH/MP, de 29/07/2005.
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