OCNPq publicou uma portaria que institui a Política de Integridade na Atividade Cientifica, que tem como finalidade garantir a integridade em todas as atividades científicas apoiadas pelo Conselho e é valida para todos os usuários das bases do órgão, como servidores, proponentes, beneficiários e demais agentes vinculados ao fomento e usuários dos serviços digitais e plataformas do CNPq. A política foi elaborada com base em ações de educação, prevenção, apuração e sanção.
Os objetivos da Política de Integridade na Atividade Científica são promover a ética e a integridade na atividade científica; estabelecer regras de boa convivência acadêmica e coletiva, prevenindo conflitos éticos e de interesse nas ações do CNPq; promover a transparência e a idoneidade nas decisões institucionais e avaliações de mérito, evitando conflitos de interesses e ações e/ou omissões de cunho discriminatório; instituir código de conduta para promover ambiente mais plural, inclusivo e respeitoso na atividade científica e estimular a qualidade e a integridade das informações em todas as etapas dos projetos de pesquisa apoiados pelo CNPq, estabelecendo rígidos princípios éticos e morais, desde a concepção até a difusão dos resultados.
O Código de Conduta do CNPq - que estava em vigor desde 1º de agosto de 2024 e previa, entre outras recomendações, a extensão do prazo de avaliação da produtividade científica em 2 anos por evento de maternidade no período avaliado - , foi integrado à política e passa a ter nova redação, com base em dez princípios:
I – Honestidade intelectual, integridade, boa prática científica e responsabilidade em todas as fases da pesquisa, da concepção à publicação e divulgação dos resultados;
II – Veracidade na autoria e créditos científicos;
III – Respeito aos participantes das pesquisas, às pessoas pesquisadas e aos objetos de pesquisa;
IV – Atuação responsável na formação e supervisão na carreira científica em todas as etapas;
V – Observância às normas legais e éticas vigentes;
VI – Decoro, justiça social, racial, cognitiva e de gênero;
VII – Urbanidade e respeito nas relações interpessoais e institucionais;
VIII – Segurança e zelo pelos membros e participantes da pesquisa e pelo patrimônio e uso dos recursos materiais;
IX – Cumprimento das diretrizes de políticas científicas federais, estaduais, municipais e institucionais;
X – Respeito à diversidade e promoção da inclusão na ciência."
O texto estabelece deveres para os membros de comitês e comissões e para bolsistas. Os dois primeiros, por exemplo, devem conduzir avaliações com rigor, objetividade, imparcialidade e presteza; observando critérios de mérito científico, tecnológico e de inovação, e respeitando as definições da ação; não discriminar áreas do conhecimento, linhas de pesquisa, grupos, pessoas ou instituições e resguardar o sigilo das informações, dados e pareceres a que tiverem acesso.
Já bolsistas devem, entre outros deveres, ter conhecimento e respeitar as especificidades normativas do CNPq quanto à concessão de bolsas e auxílio, em especial sobre as vedações ao acúmulo de bolsas; à necessidade de informar ao CNPq sobre afastamentos e intercorrências durante o período de vigência do fomento concedido e a dificuldades encontradas para realizar a pesquisa e os devidos relatórios.
Inteligência artificial
Em relação às diretrizes de integridade na pesquisa, o texto traz abordagem específica sobre o uso de inteligência artificial gerativa (IAG), cujo uso não é proibido, mas é preciso que seja declarado, qualquer que seja o tipo de IAG e a fase do desenvolvimento da pesquisa, especificando a ferramenta utilizada e a finalidade. Também é vedada a submissão de conteúdo gerado por IAG como se fosse de autoria humana, sendo os/as autores/as integralmente responsáveis pelo conteúdo final, inclusive por eventuais plágios ou imprecisões geradas pela ferramenta utilizada. O uso da inteligência artificial na elaboração de pareceres científicos não é recomendado pela política publicada.
O texto traz uma preocupação em relação ao padrão ético de tratamento de produtos de pesquisa, com orientações como creditar de forma adequada todas as fontes que fundamentam o trabalho desenvolvido, de modo a assegurar veracidade à autoria e créditos científicos, bem como fidelidade ao significado das ideias ou fatos apresentados, ao resumir texto de terceiros, com a devida citação.
De acordo com a política, será competência da Comissão de Integridade na Atividade Científica (CIAC) decidir sobre casos de desvio da integridade na atividade científica submetidos a essa instância, bem como examinar suspeitas em relação à integridade de informações no Currículo Lattes, deliberar sobre a aplicação de sanções nos casos concretos de infrações graves e gravíssimas, entre outras.
Denúncias de supostas infrações à Política de Integridade Científica devem ser encaminhadas via Ouvidoria do CNPq.
Responsabilidades
A nova política define que o CNPq e as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) apoiadas são responsáveis pela apuração adequada das denúncias de má conduta científica. As ICTs que se apresentem como sede de atividades apoiadas pelo CNPq compartilham com os pesquisadores a responsabilidade pela integridade da pesquisa, cabendo-lhes primariamente promover a cultura institucional de integridade científica, e também prevenir e tratar más condutas ocorridas sob sua governança.
Nos casos em que ocorram alegações e denúncias de má conduta em pesquisas apoiadas pelo CNPq, a ICT será solicitada a cooperar com auditorias e ações corretivas entre as instituições, informando sobre o resultado da apuração e as medidas implementadas.
Sanções
De acordo com o texto, as infrações, resultantes de ação ou omissão, que contrariem princípios, deveres e práticas previstas nos Art. 5º, 6º e 7º da política estão sujeitas a sanções, que variam dependendo do tipo de infração: leve, grave ou gravíssima.
Entre as sanções previstas estão advertência formal; suspensão, por período determinado, de bolsas, auxílios; interrupção de benefício, com possibilidade de ressarcimento ao erário; impedimento para participação em ações de fomento ou processos seletivos do CNPq, por prazo determinado; devolução de recursos concedidos pelo CNPq aos projetos relacionados à conduta irregular com ressarcimento proporcional ao pagamento realizado; revogação da outorga de fomento, aplicável quando obtida por meio de apresentação de requisitos infundados para seleção e classificação dos projetos de pesquisa, podendo ser adotadas medidas cautelares no decorrer da apuração das denúncias.
Para a dosimetria da sanção, serão considerados a natureza e a gravidade da infração; a extensão dos danos causados ao CNPq e à comunidade científica; a existência de dolo, fraude ou reincidência; circunstâncias agravantes ou atenuantes; os antecedentes do(a) infrator(a). Neste caso, não serão considerados grau acadêmico, premiações, cargos ou funções de relevo científico ou acadêmico, atuais ou passados, ou quaisquer reconhecimentos profissionais prévios.